O uso de réplica de arma de fogo em roubo: a complexa decisão do desembargador 

Antomines Adyarus
Por Antomines Adyarus
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Alexandre Victor De Carvalho

De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o Judiciário brasileiro frequentemente se depara com casos que envolvem nuances jurídicas delicadas, exigindo do julgador sensibilidade e rigor técnico. Um desses casos foi o processo de apelação criminal nº 1.0672.06.190222-3/001, julgado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob relatoria do Desembargador. 

Este artigo analisa os principais aspectos da decisão e a fundamentação apresentada pelo Desembargador, destacando a importância do caso para o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O reconhecimento da prescrição do roubo tentado

Um dos primeiros pontos enfrentados pelo Desembargador foi a análise da prescrição do crime de roubo tentado, também imputado ao réu. Conforme apontado em seu voto, o tempo decorrido entre a sentença e o julgamento do recurso ultrapassou o limite previsto no artigo 109, IV, do Código Penal, ainda mais se considerando que o réu era relativamente menor à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Essa decisão demonstrou a atenção técnica de Alexandre Victor de Carvalho aos aspectos formais do processo penal, respeitando o devido processo legal e os direitos do réu. Apesar da gravidade dos crimes imputados, o magistrado reconheceu que a persecução penal não poderia prosseguir em relação ao fato prescrito, reafirmando a segurança jurídica e a previsibilidade do ordenamento jurídico. Tal postura reforça a seriedade com que o Desembargador lida com os limites legais da atuação punitiva do Estado.

A controvérsia sobre o uso da réplica de arma de fogo

O ponto mais controverso da apelação girou em torno do uso de uma réplica de arma de fogo durante o roubo consumado. O Desembargador entendeu que, embora o objeto utilizado fosse uma arma de brinquedo, a causa de aumento de pena não poderia ser aplicada. Para o relator, a majorante do artigo 157, §2º, I, do Código Penal exige a utilização de um instrumento objetivamente capaz de causar lesão, o que não ocorre com réplicas inofensivas.

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Em seu voto, Alexandre Victor de Carvalho destacou que a intimidação subjetiva da vítima não pode, por si só, justificar o aumento da pena. Ele ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia cancelado a Súmula 174, que anteriormente reconhecia o uso de arma de brinquedo como motivo para majoração. Essa argumentação evidencia o compromisso do Desembargador com a interpretação coerente e atualizada da jurisprudência nacional, mesmo que isso signifique divergir de decisões anteriores.

A divergência e o resultado do julgamento

Apesar da fundamentação precisa do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a decisão quanto ao afastamento do majorante não foi unânime. O outro Desembargador presente divergiu parcialmente, entendendo que a réplica de arma foi suficiente para impor temor à vítima e, portanto, a causa de aumento deveria ser mantida. Segundo ele, o que importa é o efeito psicológico gerado pelo instrumento, e não sua efetiva capacidade de lesão. 

No fim, o colegiado decidiu, por maioria, manter a majorante do emprego de arma de fogo, vencido parcialmente o relator. Mesmo assim, sua atuação foi fundamental para enriquecer o debate jurídico e demonstrar as múltiplas possibilidades interpretativas que o Direito Penal comporta. O voto vencido, longe de ser desprezível, permanece como um importante registro doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da aplicação do majorante em casos envolvendo réplicas de armas.

Em resumo, o julgamento da apelação criminal do réu, conduzido pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, representa um importante marco no debate jurídico sobre o uso de armas de brinquedo em crimes de roubo. A decisão, embora não tenha prevalecido integralmente, mostrou o compromisso do magistrado com uma aplicação criteriosa, técnica e justa do Direito Penal. O voto do Desembargador destacou-se pela clareza, profundidade e fidelidade aos princípios legais e jurisprudenciais mais atualizados. 

Autor: Antomines Adyarus

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